AgInt no Ag 1433290 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2015/0096804-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. A Corte Especial concluiu pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (AgRg no Ag 1.431.710/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.4.2014).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS, em que figurou como relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, passou-se a entender que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal.
3. Dessa forma, foi dado provimento ao Agravo da parte adversa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, facultando-lhe a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, e, caso haja a regularização do preparo, a determinação de subida dos autos para apreciação do Recurso Ordinário.
4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgInt no Ag 1433290/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. A Corte Especial concluiu pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (AgRg no Ag 1.431.710/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.4.2014).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS, em que figurou como relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, passou-se a entender que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal.
3. Dessa forma, foi dado provimento ao Agravo da parte adversa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, facultando-lhe a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, e, caso haja a regularização do preparo, a determinação de subida dos autos para apreciação do Recurso Ordinário.
4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgInt no Ag 1433290/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIURECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1431710-DF, AgRg no Ag 1382791-RO,(RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTODAS CUSTAS LOCAIS) STJ - REsp 844440-MS