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Jurisprudência


AgInt no Ag 1433532 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2016/0087896-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA CORTE LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 511 DO CPC/73. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tangenciando a discussão a respeito da decisão de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, dele não se conhece porquanto não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o que a carreta a deserção nos termos do art. 511 do CPC/73. Precedentes. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no Ag 1433532/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : STJ - RMS 45820-SP, AgRg no RMS 36363-PE, RMS 21895-SE, RMS 21045-AL
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