AgInt no Ag 1433575 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2016/0146848-5
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CABIMENTO DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010).
2. Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário em vez de Recurso Especial é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no Ag 1433575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CABIMENTO DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010).
2. Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário em vez de Recurso Especial é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no Ag 1433575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEGRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no RMS 32218-MG(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no RMS 32218-MG
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