AgInt no Ag 1433615 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2016/0206260-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau, não sendo possível a interposição de referido recurso perante o STJ.
2. As hipóteses de agravo a esta Corte Superior são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1433615/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau, não sendo possível a interposição de referido recurso perante o STJ.
2. As hipóteses de agravo a esta Corte Superior são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1433615/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Mostrar discussão