AgInt no Ag 1433739 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2017/0034922-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO MANDAMUS. ART.
105, II, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Ordinário, publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, o impetrante, mediante Recurso Ordinário, insurge-se contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve decisão monocrática que indeferira o pedido de gratuidade judiciária, por ele formulado, e determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser negado seguimento ao mandamus.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988). A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso ordinário, ao invés do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1433739/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO MANDAMUS. ART.
105, II, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Ordinário, publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, o impetrante, mediante Recurso Ordinário, insurge-se contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve decisão monocrática que indeferira o pedido de gratuidade judiciária, por ele formulado, e determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser negado seguimento ao mandamus.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988). A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso ordinário, ao invés do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1433739/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:B
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 32218-MG, AgInt no Ag 1433575-RN
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