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Jurisprudência


AgInt no Ag no REsp 1460069 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL2014/0141185-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. ARBITRAMENTO EM 5% DO VALOR EXEQUENDO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o arbitramento de honorários efetuado pelo Tribunal de origem, salvo nas hipótese de arbitramento em valor exorbitante ou ínfimo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inocorrência de exorbitância no caso concreto, em que os honorários foram arbitrados em 5% do valor exequendo para um cumprimento de sentença impugnado. 3. Hipótese em que o devedor, além de não efetuar o pagamento espontâneo da condenação, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato omitido nas razões recursais. 4. Razoabilidade do arbitramento efetuado pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no Ag no REsp 1460069/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] o montante dos honorários advocatícios, como fixados no acórdão recorrido, corresponde a mais de 2 milhões de reais, quantia essa demasiadamente elevada para remunerar os patronos da parte exequente apenas no tocante à fase de cumprimento de sentença. É certo que o cumprimento de sentença constitui fase autônoma do processo, porém seu escopo limita-se à efetivação do comando judicial formado na fase de conhecimento mediante a laboriosa atuação das partes - e, claro, de seus patronos - sob o crivo do contraditório. Sem desmerecer o trabalho dos causídicos, a fase de execução, em regra, não demanda a discussão de intricadas teses jurídicas, mas apenas o percurso de determinado procedimento com vistas à satisfação final do crédito".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:0475J
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 169051-DF, AgRg no REsp 1240616-PR(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - EXCESSIVIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 644871-SC
Sucessivos : EDcl no AgInt no Ag no REsp 1460069 RS 2014/0141185-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:10/04/2017
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