AgInt no Ag no REsp 1460069 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL2014/0141185-2
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO.
ARBITRAMENTO EM 5% DO VALOR EXEQUENDO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o arbitramento de honorários efetuado pelo Tribunal de origem, salvo nas hipótese de arbitramento em valor exorbitante ou ínfimo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Inocorrência de exorbitância no caso concreto, em que os honorários foram arbitrados em 5% do valor exequendo para um cumprimento de sentença impugnado.
3. Hipótese em que o devedor, além de não efetuar o pagamento espontâneo da condenação, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato omitido nas razões recursais.
4. Razoabilidade do arbitramento efetuado pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no Ag no REsp 1460069/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO.
ARBITRAMENTO EM 5% DO VALOR EXEQUENDO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o arbitramento de honorários efetuado pelo Tribunal de origem, salvo nas hipótese de arbitramento em valor exorbitante ou ínfimo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Inocorrência de exorbitância no caso concreto, em que os honorários foram arbitrados em 5% do valor exequendo para um cumprimento de sentença impugnado.
3. Hipótese em que o devedor, além de não efetuar o pagamento espontâneo da condenação, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato omitido nas razões recursais.
4. Razoabilidade do arbitramento efetuado pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no Ag no REsp 1460069/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] o montante dos honorários advocatícios, como fixados no
acórdão recorrido, corresponde a mais de 2 milhões de reais, quantia
essa demasiadamente elevada para remunerar os patronos da parte
exequente apenas no tocante à fase de cumprimento de sentença.
É certo que o cumprimento de sentença constitui fase autônoma
do processo, porém seu escopo limita-se à efetivação do comando
judicial formado na fase de conhecimento mediante a laboriosa
atuação das partes - e, claro, de seus patronos - sob o crivo do
contraditório.
Sem desmerecer o trabalho dos causídicos, a fase de execução,
em regra, não demanda a discussão de intricadas teses jurídicas, mas
apenas o percurso de determinado procedimento com vistas à
satisfação final do crédito".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:0475J
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 169051-DF, AgRg no REsp 1240616-PR(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - EXCESSIVIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 644871-SC
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no Ag no REsp 1460069 RS 2014/0141185-2
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:10/04/2017
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