AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850934 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0015826-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes do STJ.
2. Verifica-se ainda que o objeto da controvérsia ampara-se em legislação exclusivamente local, as Leis Estaduais 12.124/1993 e 15.014/2001. Desse modo, inviável o exame do recurso, incidindo na espécie o óbice da Súmula 280 do STJ.
3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte agravante, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público para o cargo de médico legista do Estado do Ceará, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, atividades vedadas ao STJ, na via especial, nos expressos termos dos enunciados Sumulares 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes do STJ.
2. Verifica-se ainda que o objeto da controvérsia ampara-se em legislação exclusivamente local, as Leis Estaduais 12.124/1993 e 15.014/2001. Desse modo, inviável o exame do recurso, incidindo na espécie o óbice da Súmula 280 do STJ.
3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte agravante, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público para o cargo de médico legista do Estado do Ceará, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, atividades vedadas ao STJ, na via especial, nos expressos termos dos enunciados Sumulares 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:012124 ANO:1993 UF:CELEG:EST LEI:015014 ANO:2001 UF:CELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 694075-RJ
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