AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 770740 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219602-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. É manifestamente incabível o Agravo Interno interposto contra decisão de órgão colegiado.
2. Considerando tratar-se de reiteração do recurso de Agravo Interno contra decisão colegiada, deve incidir o § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixando-se multa de 5% sobre o valor da causa.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. É manifestamente incabível o Agravo Interno interposto contra decisão de órgão colegiado.
2. Considerando tratar-se de reiteração do recurso de Agravo Interno contra decisão colegiada, deve incidir o § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixando-se multa de 5% sobre o valor da causa.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO- ERRO INESCUSÁVEL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1247981-SC, AgRg no AgRg no Ag 1082764-SP, AgRg no AgRg na SS 1919-SE(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA) STJ - AgRg no AREsp 702592-RS, AgRg no REsp 1528758-RS, AgRg no AREsp 560825-BA, AgRg no AREsp 663435-RS
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