AgInt no AgInt no AREsp 1026141 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0316900-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO ERÓTICO. CULPA DA EMPRESA.
NEGLIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante, ao publicar, mais de uma vez, anúncio erótico em que indicou serviços de massagem fornecendo o número do telefone de uma senhora de família e trabalhadora, sem que sequer houvesse a identificação do anunciante (terceiro), incorreu em conduta que causou dano moral indenizável. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido da não comprovação da negligência e imprudência, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1026141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO ERÓTICO. CULPA DA EMPRESA.
NEGLIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante, ao publicar, mais de uma vez, anúncio erótico em que indicou serviços de massagem fornecendo o número do telefone de uma senhora de família e trabalhadora, sem que sequer houvesse a identificação do anunciante (terceiro), incorreu em conduta que causou dano moral indenizável. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido da não comprovação da negligência e imprudência, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1026141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 997993-MG(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO -HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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