AgInt no AgInt no AREsp 172277 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0091078-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO O DECISUM ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1. Em sede de agravo interno, não é viável a adição de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação recursal.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, o que não ocorre na hipótese de honorários advocatícios fixados em eventual inobservância dos ditames previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Frente a mero erro de julgamento, a correção deve ser requerida oportunamente por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória, procedimentos não tomados pela parte devedora. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 172.277/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO O DECISUM ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. 1. Em sede de agravo interno, não é viável a adição de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação recursal.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, o que não ocorre na hipótese de honorários advocatícios fixados em eventual inobservância dos ditames previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Frente a mero erro de julgamento, a correção deve ser requerida oportunamente por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória, procedimentos não tomados pela parte devedora. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 172.277/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 470984-RS, AgInt no AREsp 484162-AL, AgInt no AREsp 653005-SP(RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1524632-SP, REsp 1163649-SP, REsp 277393-SP
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