AgInt no AgInt no AREsp 180397 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0100712-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS PAULISTAS 4.819/58 E 200/74. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão atinente ao pagamento de aposentadoria de forma integral foi dirimida com base nas Leis Estaduais Paulistas 4.819/58 e 200/74, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgInt no AREsp.
882.097/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016 e AgRg no REsp. 1.203.528/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 180.397/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS PAULISTAS 4.819/58 E 200/74. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão atinente ao pagamento de aposentadoria de forma integral foi dirimida com base nas Leis Estaduais Paulistas 4.819/58 e 200/74, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgInt no AREsp.
882.097/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016 e AgRg no REsp. 1.203.528/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 180.397/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 882097-SP, AgRg no REsp1203528-SP, AgRg no AREsp 553952-SP, AgRg no REsp 931316-SP, AgRg no REsp 1192393-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 224987 SP 2012/0182080-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:12/05/2017
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