AgInt no AgInt no AREsp 180510 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0102542-0
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso 3. Agravo interno não conhecido com a imposição de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 180.510/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso 3. Agravo interno não conhecido com a imposição de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 180.510/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno com
aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"No que se refere à arguição de majoração de honorários
advocatícios, a Quarta Turma [...] decidiu que, tendo em vista que o
agravo interno visa apenas a levar ao colegiado, considerado juiz
natural da causa, a questão decidida monocraticamente pelo relator,
não há que se falar em elevação da verba de sucumbência, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, os honorários devidos na fase de recurso especial
compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta
etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para
que o recurso chegue ao conhecimento da Turma".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA -INVIABILIDADE) STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 716429-RS(AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MAJORAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 845221-RS
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