AgInt no AgInt no AREsp 230474 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0193211-6
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS EM CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A Corte estadual reconheceu a ilegitimidade passiva do Município/agravado na demanda reconvencional mediante a análise da documentação trazida aos autos, notadamente os termos contratuais ali mencionados, de modo que o acolhimento das razões do especial, no ponto, esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
4. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados, carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, requisito também exigido em relação às matérias de ordem pública, como a prescrição. Precedentes.
5. A não impugnação do segundo argumento sustentado no acórdão recorrido (a distinção temporal entre as dívidas cobradas na ação principal e na reconvenção) atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 230.474/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS EM CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A Corte estadual reconheceu a ilegitimidade passiva do Município/agravado na demanda reconvencional mediante a análise da documentação trazida aos autos, notadamente os termos contratuais ali mencionados, de modo que o acolhimento das razões do especial, no ponto, esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
4. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados, carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, requisito também exigido em relação às matérias de ordem pública, como a prescrição. Precedentes.
5. A não impugnação do segundo argumento sustentado no acórdão recorrido (a distinção temporal entre as dívidas cobradas na ação principal e na reconvenção) atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 230.474/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 731392-SC, AgRg no REsp 1254212-RS, AgRg no AREsp 692264-SP(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 758950-SC, AgRg no AREsp 123340-SP(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 758357-RS, AgRg no REsp 1108606-AC, AgRg no AREsp 793055-SP, EREsp 805804-ES
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