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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 442332 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0391628-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SOB O REGIME DE ECONOMIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO POR ERRO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte estadual, ao reputar indevida a cobrança da tarifa de água/esgoto sob o regime de economia, amparou-se no Decreto Estadual n. 21.123/1983, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende cabível a repetição de indébito sempre que constatado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro (AgRg no AREsp n. 591.826/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp n. 627.279/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015). 4. Não enfrentado no acórdão recorrido, muito menos arguido nos embargos de declaração opostos, o conteúdo do art. 42, parágrafo único, do CDC, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 442.332/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1262440-SP, AgRg no AgRg no AREsp 267116-SP, AgRg no AREsp 212740-SP, AgRg no REsp 1423020-SP(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DO ERRO) STJ - AgRg no AREsp 591826-RS, AgRg no AREsp 627279-PR
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