AgInt no AgInt no AREsp 738878 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0162855-0
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se os contratos de SFH estão fundados em apólices públicas (ramo 66) com comprometimento ou não do FCVS, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 738.878/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se os contratos de SFH estão fundados em apólices públicas (ramo 66) com comprometimento ou não do FCVS, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 738.878/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(AÇÕES SECURITÁRIAS DE IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH - RISCO DECOMPROMETIMENTO DO FCVS - COMPETENCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 533161-PR
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