AgInt no AgInt no AREsp 742514 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167522-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou vasta fundamentação de índole constitucional, não impugnada, para concluir que a imposição da multa em discussão, referente ao descumprimento de obrigação acessória, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. As instâncias ordinárias entenderam que o erro na nota fiscal referente à indicação do destinatário se deu por mero equívoco do contribuinte, inexistindo, portanto, declaração falsa com o intuito de fraudar a fiscalização, de modo que a revisão desse posicionamento pressupõe a interpretação da legislação local que instituiu essa obrigação acessória e o reexame dos fatos da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 742.514/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou vasta fundamentação de índole constitucional, não impugnada, para concluir que a imposição da multa em discussão, referente ao descumprimento de obrigação acessória, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. As instâncias ordinárias entenderam que o erro na nota fiscal referente à indicação do destinatário se deu por mero equívoco do contribuinte, inexistindo, portanto, declaração falsa com o intuito de fraudar a fiscalização, de modo que a revisão desse posicionamento pressupõe a interpretação da legislação local que instituiu essa obrigação acessória e o reexame dos fatos da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 742.514/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126 SUM:000280
Mostrar discussão