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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 859005 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0016906-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 122 DA LEI 8.213/1991. ARTS. 172 E 188-B DO DECRETO 3.048/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos. 4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A alegação de afronta ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 122 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 172 e 188-B do Decreto 3.048/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ. 6. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "a Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria Rural por Tempo de Serviço, concedida ao autor, foi calculada na forma fixada pelo título judicial, considerando os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade, em 20.01.1993, conforme se constata pelos cálculos de fl. 99/102, corroborados pelo parecer e cálculos apresentados pelo contador judicial, às fl. 123/128. (...) O agravante não demonstrou, efetivamente, qualquer incorreção na renda mensal inicial do benefício" (fl. 218, e-STJ). Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 859.005/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, EDcl no REsp 1401560-MT(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 656318-MG, REsp 1032732-CE
Sucessivos : AgInt no AREsp 681513 GO 2015/0059337-0 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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