AgInt no AgInt no AREsp 86484 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0280201-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MERCADORIA TERIA SIDO ROUBADA/FURTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE DIVERGE ENTRE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, a decisão agravada é clara ao determinar o retorno dos autos à 1a. instância, para prolação de novo julgamento, tendo em vista que a parte se insurge justamente contra o auto de infração que pautou-se na ocorrência de roubo/furto de mercadoria, mas que a legislação local não teria a ressalva para o estorno do crédito do ICMS. 2. Contudo, o acórdão proferido na origem, entendeu que não haveria prova roubo/furto de mercadoria sem observar se na legislação local (Leis e Decretos), prevê ou não como hipótese de incidência ao estorno de crédito, o roubo/furto de mercadoria.
3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 86.484/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MERCADORIA TERIA SIDO ROUBADA/FURTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE DIVERGE ENTRE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, a decisão agravada é clara ao determinar o retorno dos autos à 1a. instância, para prolação de novo julgamento, tendo em vista que a parte se insurge justamente contra o auto de infração que pautou-se na ocorrência de roubo/furto de mercadoria, mas que a legislação local não teria a ressalva para o estorno do crédito do ICMS. 2. Contudo, o acórdão proferido na origem, entendeu que não haveria prova roubo/furto de mercadoria sem observar se na legislação local (Leis e Decretos), prevê ou não como hipótese de incidência ao estorno de crédito, o roubo/furto de mercadoria.
3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 86.484/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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