AgInt no AgInt no AREsp 866391 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0040141-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Publicada a decisão agravada em 18/11/2015, na vigência do CPC/1973, descabido o conhecimento do agravo em recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados.
Ademais, conforme a orientação então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. O fato de, supostamente, existir instrumento procuratório em outro feito, distribuído por dependência, não supre a falta, porquanto se tratam de autos distintos, circunstância que impunha a juntada do instrumento de mandato em todos eles.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 866.391/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Publicada a decisão agravada em 18/11/2015, na vigência do CPC/1973, descabido o conhecimento do agravo em recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados.
Ademais, conforme a orientação então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. O fato de, supostamente, existir instrumento procuratório em outro feito, distribuído por dependência, não supre a falta, porquanto se tratam de autos distintos, circunstância que impunha a juntada do instrumento de mandato em todos eles.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 866.391/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 513812-RJ, AgRg no REsp 1239023-RS(AUTOS DISTINTOS - JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM CADA UM - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 158863-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 868563 SP 2016/0049897-4 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 879511 SP 2016/0061440-9 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg no AREsp 649785 PE 2015/0004384-1 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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