AgInt no AgInt no AREsp 867165 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0041382-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DE OUTRO ENDEREÇO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da nulidade da citação por edital decorreu da constatação de aspecto peculiar: a existência de endereço, no próprio demonstrativo de dívida ativa gerado pelo exequente, no qual não se tentou encontrar a parte devedora. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório para que se conclua pelo esgotamento dos meios disponíveis para localizar o devedor. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Recurso Especial não enfrentou esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, tendo-se limitado a argumentar que, após citação frustrada por oficial de justiça, seria cabível a citação por edital. Nada foi dito sobre o fato de que o Município tinha conhecimento de outro endereço em que a agravada poderia ser encontrada, o que atrai o disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 867.165/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DE OUTRO ENDEREÇO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da nulidade da citação por edital decorreu da constatação de aspecto peculiar: a existência de endereço, no próprio demonstrativo de dívida ativa gerado pelo exequente, no qual não se tentou encontrar a parte devedora. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório para que se conclua pelo esgotamento dos meios disponíveis para localizar o devedor. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Recurso Especial não enfrentou esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, tendo-se limitado a argumentar que, após citação frustrada por oficial de justiça, seria cabível a citação por edital. Nada foi dito sobre o fato de que o Município tinha conhecimento de outro endereço em que a agravada poderia ser encontrada, o que atrai o disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 867.165/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS- REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1416022-MG
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