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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 872668 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0049471-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que no presente caso não se discute somente a responsabilidade da imobiliária pelos defeitos estruturais do imóvel, mas também a falha na prestação do serviço sobretudo quanto ao atraso da entrega do imóvel, ao descaso no atendimento das solicitações dos demandantes e à solução dos problemas envolvendo o contrato que intermediou , torna-se prudente a manutenção da insurgente no polo passivo da demanda. 2. Ademais, análise das teses recursais de inexistência do dever de indenizar diante da ausência de culpa ou dolo e de quitação plena e geral dada pelos recorridos demandaria o reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice, assim, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 872.668/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DOCONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 221041-SP
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