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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 880354 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0078514-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.098/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF E DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de vigência do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois tem-se como inadmissível o recurso especial, visto que a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais ou normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. II - É deficiente o recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal violado. Óbice, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. III - A alegação da parte recorrente de impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo, por estar o servidor em gozo de licença saúde, foi dirimida à luz da interpretação da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94. A circunstância afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela incidência do enunciado n. 280 do STF, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não intimação da parte recorrente, o Tribunal a quo analisou a alegação de cerceamento de defesa diante das circunstâncias fáticas, para considerar que a nomeação de defensor dativo supriu a alegação. Portanto, também é inadmissível o recurso especial, pela incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois a análise das razões da decisão recorrida implicaria o reexame de fatos e provas . V - O provimento do recurso especial depende de exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual razoabilidade e proporcionalidade na pena de demissão imposta ao servidor. Essa tarefa não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 880.354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LCP:010098 ANO:1994 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (COMPETÊNCIA - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgInt no AREsp 942768-SP(SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 637085-MG, AgRg no AREsp 545311-SP, AgRg no REsp 1471100-SC(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO LOCAL) STJ - AgInt no AREsp 885687-PR, REsp 1611759-SP(SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 885687-PR
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