AgInt no AgInt no AREsp 880603 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067989-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE NÃO ESTORNO. CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve ofensa à coisa julgada uma vez que "a impossibilidade de se limitar o beneficio do não-estorno restou reconhecida em decisão já transitada em julgado (fl. 267), com base em legislação que se encontra em pleno vigor (LC nº. 87/96, bem como pela Lei Estadual no. 8.820189)" (fl. 457, e-STJ) e afastou a ocorrência de prescrição dos créditos anteriores a 15.4.2009.
2. No tocante à suposta contrariedade à coisa julgada e à ocorrência de prescrição, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais, visto que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 880.603/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE NÃO ESTORNO. CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve ofensa à coisa julgada uma vez que "a impossibilidade de se limitar o beneficio do não-estorno restou reconhecida em decisão já transitada em julgado (fl. 267), com base em legislação que se encontra em pleno vigor (LC nº. 87/96, bem como pela Lei Estadual no. 8.820189)" (fl. 457, e-STJ) e afastou a ocorrência de prescrição dos créditos anteriores a 15.4.2009.
2. No tocante à suposta contrariedade à coisa julgada e à ocorrência de prescrição, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais, visto que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 880.603/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 907318-RJ, AgRg no AREsp 218738-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ
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