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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 882049 / ACAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075975-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 476 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem reconheceu a natureza indenizatória da gratificação de produtividade paga aos Oficiais de Justiça em virtude de sua finalidade de cobrir despesas relativas ao transporte necessário ao cumprimento de mandados, consoante expressamente previsto na legislação local, e em razão de tal natureza concluiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre referida verba. Dessa forma, não é possível a estar Corte revisar o acórdão recorrido no ponto, haja vista a impossibilidade de análise de legislação local em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.498.652/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1.441.019/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/10/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 882.049/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000258 ANO:2013 UF:AC
Veja : (MAGISTRADO - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1498652-AC, AgRg no REsp 1441019-AC
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