AgInt no AgInt no AREsp 883004 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0065799-3
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente deixou de apresentar os comprovantes de requisição das referidas passagens pela ré apelada, sob o argumento de terem sido extraviados, tendo juntado aos autos apenas as respectivas faturas.
3. In casu, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do CPC, portanto, quando do ajuizamento da presente ação (14/9/2012), já se encontravam prescritas as passagens emitidas até 14/9/2007.
4. Ainda que as partes tenham realizado tratativas extrajudiciais para solução da questão até o ano de 2009, fato apontado pela autora como causa interruptiva do prazo prescricional, como bem ressaltado na r. sentença," ...o fato de as partes terem discutido valores ora cobrados em momento algum se confunde com ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, VI, do CPC)." 5. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente deixou de apresentar os comprovantes de requisição das referidas passagens pela ré apelada, sob o argumento de terem sido extraviados, tendo juntado aos autos apenas as respectivas faturas.
3. In casu, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do CPC, portanto, quando do ajuizamento da presente ação (14/9/2012), já se encontravam prescritas as passagens emitidas até 14/9/2007.
4. Ainda que as partes tenham realizado tratativas extrajudiciais para solução da questão até o ano de 2009, fato apontado pela autora como causa interruptiva do prazo prescricional, como bem ressaltado na r. sentença," ...o fato de as partes terem discutido valores ora cobrados em momento algum se confunde com ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, VI, do CPC)." 5. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 855073-SC(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1569536-SP
Mostrar discussão