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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 888531 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074847-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DO ARTIGO 739-A, § 5°. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 211/STJ E 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 128, 460, 126, 289, 459, 463, 329, 301, III, 267, I, VI, VI ou XI, 282, IV, 286, 293, 282, III, 295, § único, 302, 412, 409, 416, 219, 333, I e 283 do Código de Processo Civil, 4°, da lei n° 8.245/91, 924, CC/16, 219, do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O mero inconformismo, bem como a simples enumeração de diversos dispositivos legais, tal qual um menu, onde o recorrente coloca à disposição do julgador diversos artigos para que esse possa escolher, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal,conferindo incompreensibilidade à questão Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, restando negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 535, 165, e 458, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, inclusive em sede de aclaratórios, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não tendo havido qualquer negativa de prestação jurisdicional. 4. O acolhimento da pretensão recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas carreadas aos autos ou pior, com a concessão de nova oportunidade para sua produção, ultrapassando a preclusão já operada, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 888.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] no que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento [...]". "Não há que se falar, neste caso, em decisão contrária à jurisprudência dominante nesta Corte que é no sentido da impossibilidade de emenda da inicial, devendo o embargante apresentar, quando da inicial dos embargos, o valor que entende devido, pois tanto o juízo de piso quanto o Tribunal de origem concluíram, diante do contexto fático-probatório, pela suficiência da inicial para fins de demonstração do montante tido como correto, não tendo havido qualquer impedimento ao exercício de defesa do embargado, tendo sido irrelevante a emenda realizada". "[...] o Tribunal de origem, a partir da convicção sobre as peculiaridades fáticas da causa, formada com base no exame das provas, concluiu que o embargante, ora recorrido, comprovou suas alegações no sentido de que o desconto tido por antecipação do pagamento configura encargo moratório. Assim, conforme consignado na decisão agravada, não se mostra possível modificar a conclusão das instâncias ordinárias, na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ". "[...] não é possível conhecer do recurso especial na parte em que pretende a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias, porque demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no REsp 341318-SP, AgRg no AREsp 557260-MG
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