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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 889222 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097624-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE ÁREA C/C REGISTRO IMOBILIÁRIO E AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. 1. INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR SEGUNDA VISITA DO PERITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. NULIDADE. FALTA DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 3. NULIDADE GUARDADA. 4. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na ausência de acompanhamento do perito na segunda visita ao imóvel, uma vez que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do agravante, porquanto houve somente a confirmação das medidas tiradas na primeira visita, sem nenhuma alteração. 2. O agravante não impugnou as razões adotadas no acórdão recorrido de que, apesar de ter se manifestado inúmeras vezes nos autos, jamais pediu a citação da sua esposa, nem sequer trouxe a certidão de casamento demonstrando tal necessidade, com incidência da Súmula 283/STF. 3. A Jurisprudência desta Corte, no entanto, entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 4. O dissenso interpretativo não foi demonstrado porquanto não houve cotejo analítico, de modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de interpretações, não sendo suficiente, a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 889.222/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL - PREJUÍZO - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EMMOMENTO OPORTUNO) STJ - Pet 9971-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1509162 PB 2014/0342661-2 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:20/10/2016
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