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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 890173 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077231-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DA PLACA DO VEÍCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/08/2016. II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos abalos morais e dos danos materiais, relativos à contratação de advogado, em decorrência de indevida notificação de infração de trânsito. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "induvidoso que ser notificado pelo cometimento de uma infração de trânsito relacionada à embriaguez traz desconforto e aborrecimento. Contudo, não encontro motivos suficientemente fortes para elevar tais sentimentos à condição de dano moral", bem como que "não cabe a responsabilização civil do Estado pelas despesas materiais suportadas com a contratação de advogado particular pela autora, mediante remuneração, por se tratar de opção da parte estabelecer tal relação contratual, que não pode ser atribuída nem gerar obrigação a terceiro". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 890.173/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 739711-MG(REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS) STJ - AgRg no AREsp 844643-PB, AgRg no REsp 1541540-DF, AgRg no AREsp 814568-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 756882-PR(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS, AgRg no AREsp 433424-SC
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