AgInt no AgInt no AREsp 914851 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129907-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 914.851/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 914.851/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021
Veja
:
STJ - AgInt no AgRg no AREsp 806645-SP, AgInt no AgRg no AREsp 770167-RJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 698747-MG
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 899114 SP 2016/0091328-2
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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