main-banner

Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 921345 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0130271-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. "Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes." (REsp n. 645.729/RJ, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 1/2/2013) 3. Considerando o entendimento desta Corte no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida, não há se falar em ilegitimidade passiva. 4. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 5. Relativamente à questão de fundo tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico , não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 921.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DOJULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 533843-MG(RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1535787-PR, AgRg no AREsp 864996-SP(LEGITIMIDADE PASSIVA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MENOR -PRESUNÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1294094-MG(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO GENÉRICADE VALOR - AUSÊNCIA DE INÉPCIA) STJ - REsp 645729-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE CARGA - ACIDENTE DE TRÂNSITO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 438006-RS, REsp 1282069-RJ(RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 893015-BA, AgRg no AREsp 478354-RJ
Mostrar discussão