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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 926460 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0140535-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PAGAMENTO PARCELADO DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS. ENUNCIADOS NORMATIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE FATOS ACERCA DA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E DA EXTENSÃO DA CRISE FINANCEIRA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211 do STJ. 3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à: I) inexistência de elementos demonstrativos de receio de violação de direito líquido e certo capazes de ensejar a utilização de mandado de segurança preventivo; II) falta de recursos para pagamento integral da remuneração de servidores, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, pois o acórdão a quo asseverou expressamente que a Constituição Estadual veda o pagamento parcelado de remunerações. Ocorre que essa tarefa é insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-RS CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ART:00035LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (FUNDAMENTO SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1052595 GO 2017/0026075-2 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 952393 RS 2016/0186195-2 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:12/05/2017
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