AgInt no AgInt no AREsp 930558 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0149043-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de que, "nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor" (AgRg no AREsp 521.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014).
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação do contrato de participação financeira firmado entre as partes para aferir o valor devido à recorrida demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 930.558/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de que, "nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor" (AgRg no AREsp 521.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014).
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação do contrato de participação financeira firmado entre as partes para aferir o valor devido à recorrida demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 930.558/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELODEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 847063-RS(NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFECÇÃO DOSCÁLCULOS EXECUTIVOS) STJ - AgRg no AREsp 521635-RS(ARTIGO 475-B DO CPC - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1120757-RJ, AgRg no REsp 1174367-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO MATERIALFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 553574-SC, AgRg no AREsp 744174-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1010578 SC 2016/0290125-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 939492 SC 2016/0162571-4 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgInt no AREsp 969608 SC 2016/0219724-6 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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