AgInt no AgInt no AREsp 932983 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0151488-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA. DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA.
ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA. DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA.
ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o
exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de
recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar
que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1376617-SP
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