AgInt no AgInt no AREsp 934968 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155602-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REANÁLISE DO MÉRITO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível analisar o mérito de questão já resolvida no STJ.
Praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa. In casu, reanalisar o ato de improbidade em si não é permitido, mas somente o que não foi julgado pelo primeiro Recurso Especial interposto, isto é, a parte das sanções do ato julgado ilegal.
2. Quanto à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 934.968/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REANÁLISE DO MÉRITO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível analisar o mérito de questão já resolvida no STJ.
Praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa. In casu, reanalisar o ato de improbidade em si não é permitido, mas somente o que não foi julgado pelo primeiro Recurso Especial interposto, isto é, a parte das sanções do ato julgado ilegal.
2. Quanto à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 934.968/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg na MC 22435-RJ(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÕESIMPOSTAS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE
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