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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 936674 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158386-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.021 do NCPC, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 936.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021
Veja : (AGRAVO INTERNO - CABIMENTO) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 924734-SP, AgInt no AgInt no AREsp 914851-PR, AgInt no REsp 1613359-AL, AgInt no MS 21340-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 815891 SC 2015/0275381-9 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:28/03/2017
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