AgInt no AgInt no AREsp 966656 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0212050-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTITUIÇÃO DOS AUTORES, ORA RECORRENTES, DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA UNIMED CAMPINAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SUBSUNÇÃO DO CASO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO ANTERIOR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ. CONCLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
2. O conteúdo normativo do art. 302 do CPC/1973 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tal dispositivo não foi apreciado, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesse artigo. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. Inaplicável, à espécie, o teor dos arts. 1.025 e 1.032, parágrafo único, do novo CPC, uma vez que o caso foi solucionado na vigência do antigo código. Outrossim, não há se falar em abertura de prazo para a demonstração da repercussão geral, pois "os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ" (AgRg no REsp 1549113/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
4. O Tribunal de origem assentou que não houve danos morais a serem reparados. Essa conclusão foi fundada na análise de fatos, provas e interpretação das cláusulas do estatuto da cooperativa médica.
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não efetivou o devido cotejo analítico.
Ademais, estando a conclusão do acórdão fundada na interpretação de cláusulas e exame do acervo fático-probatório, fica inviabilizada a demonstração do dissídio interpretativo.
6. A apreciação do conteúdo normativo de dispositivos da Constituição Federal não compete a esta Corte Superior, mas ao Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Política.
Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 966.656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTITUIÇÃO DOS AUTORES, ORA RECORRENTES, DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA UNIMED CAMPINAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SUBSUNÇÃO DO CASO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO ANTERIOR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ. CONCLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
2. O conteúdo normativo do art. 302 do CPC/1973 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tal dispositivo não foi apreciado, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesse artigo. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. Inaplicável, à espécie, o teor dos arts. 1.025 e 1.032, parágrafo único, do novo CPC, uma vez que o caso foi solucionado na vigência do antigo código. Outrossim, não há se falar em abertura de prazo para a demonstração da repercussão geral, pois "os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ" (AgRg no REsp 1549113/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
4. O Tribunal de origem assentou que não houve danos morais a serem reparados. Essa conclusão foi fundada na análise de fatos, provas e interpretação das cláusulas do estatuto da cooperativa médica.
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não efetivou o devido cotejo analítico.
Ademais, estando a conclusão do acórdão fundada na interpretação de cláusulas e exame do acervo fático-probatório, fica inviabilizada a demonstração do dissídio interpretativo.
6. A apreciação do conteúdo normativo de dispositivos da Constituição Federal não compete a esta Corte Superior, mas ao Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Política.
Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 966.656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgInt no AREsp 903667-SP(RECURSOS INTERPOSTOS COM FULCRO NO CPC/1973) STJ - AgRg no REsp 1549113-MG, AgInt no AREsp 313472-RJ(CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DOESTATUTO) STJ - AgRg no Ag 1381020-RJ(CONTEÚDO DE NORMATIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 154888-SP
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