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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 969226 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216846-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DISCUSSÃO RELATIVA A CULPA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM RELATOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. OFENSA AO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS VÍTIMAS NÃO POSSUÍA CNH. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art. 535, I e II, do CPC de 1973 configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais o recorrente aponta a existência de contradição -, o Tribunal de origem não sanou o vício, não prestando adequadamente a jurisdição. 2. Na espécie, observa-se que a fundamentação do aresto proferido pela Corte a quo conferiu a mesma força probante a relatos testemunhais contraditórios sobre a dinâmica do acidente de trânsito. Por um lado, algumas testemunhas descreveram que o veículo de passeio - em que estavam as vítimas - trafegava em excesso de velocidade e realizando ultrapassagens com imprudência, vindo a se chocar na traseira de um ônibus e a se incendiar; por outro lado, um depoimento informa que o veículo de passeio seguia o ônibus e outro relata que o automóvel parou próximo à traseira desse coletivo, sendo incontroverso nos autos que o caminhão de propriedade do demandado, ora agravante, chegou a colidir na traseira do referido automóvel de passeio. Assim, não obstante a oposição de embargos de declaração em que se apontava essas contradições, o Tribunal de origem não sanou os vícios, sendo imperiosa a remessa dos autos à instância ordinária. 3. A decisão agravada, ao reconhecer as contradições levantadas pelos recorrentes, ora agravados, em sede de embargos de declaração, levou em consideração a fundamentação trazida no acórdão recorrido, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, tal como apontado no presente agravo interno, porquanto a decisão monocrática não alterou o quadro fático apresentado pelo acórdão recorrido, tampouco modificou a culpabilidade do acidente - retirando-a do condutor do veículo de passeio e transferindo-a ao motorista do caminhão de propriedade do ora agravante. 4. Ao contrário do indicado no agravo interno, não se extrai do acórdão recorrido a afirmação de que o motorista do automóvel em que se encontravam as vítimas não possuía carteira nacional de habilitação - CNH para a condução de veículos, constando tão somente a informação no relatório de que o demandado, ora agravante, suscitou essa questão em sede de contestação. Ademais, isso ressoa irrelevante quanto ao reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 969.226/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - EDcl no REsp 1335766-RJ, REsp 1596498-MG, AgRg no AREsp 518189-SP
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 969306 MT 2016/0217372-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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