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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 969480 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0218087-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MENCIONADA CONTRARIEDADE AO ART. 70 DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No que se refere à alegada afronta ao art. 535 do CPC, verifica-se que não houve a apresentação de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de apelação. Por tal razão, mostra-se deficiente a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. No que concerne à alegada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/73, o enfrentamento da alegação no sentido de que "o objeto da lide é a infração relativa à ocupação do loteamento antes da licença de operação, e não o descumprimento da recuperação ambiental", depende do reexame de matéria de fato, especialmente porque o Tribunal de origem afastou a ocorrência de julgamento extra petita, constando expressamente do acórdão recorrido que a sentença apenas "ressalta que a multa aplicada decorre do não cumprimento do compromisso de recuperação firmado entre a empresa executada, ora apelante, e a Secretaria do Meio ambiente". 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98 e eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Além disso, eventual enfrentamento das alegações de afronta ao art. 70 da Lei 9.605/98 e ao art. 135 do CTN requer o exame de matéria fática. No entanto, tal providência não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, em acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 969.480/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 570824-DF(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1189771-PR(EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESÁRIA EXECUTADA - LEGITIMIDADE PARARECORRER, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSE DE SÓCIO QUE TEVECONTRA SI REDIRECIONADA A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1347627-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AREsp 920436 SP 2016/0131170-3 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:14/12/2016AgInt no REsp 1628938 RS 2016/0253397-7 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016
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