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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 969599 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0218142-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DISCUSSÃO RELATIVA A CULPA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM RELATOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. OFENSA AO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS VÍTIMAS NÃO POSSUÍA CNH. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art. 535, I e II, do CPC de 1973 configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais o recorrente aponta a existência de contradição -, o Tribunal de origem não sanou o vício, não prestando adequadamente a jurisdição. 2. Na espécie, observa-se que a fundamentação do aresto proferido pela Corte a quo conferiu a mesma força probante a relatos testemunhais contraditórios sobre a dinâmica do acidente de trânsito. Por um lado, algumas testemunhas descreveram que o veículo de passeio - em que estavam as vítimas - trafegava em excesso de velocidade e realizando ultrapassagens com imprudência, vindo a se chocar na traseira de um ônibus e a se incendiar; por outro lado, um depoimento informa que o veículo de passeio seguia o ônibus e outro relata que o automóvel parou próximo à traseira desse coletivo, sendo incontroverso nos autos que o caminhão de propriedade do demandado, ora agravante, chegou a colidir na traseira do referido automóvel de passeio. Assim, não obstante a oposição de embargos de declaração em que se apontava essas contradições, o Tribunal de origem não sanou os vícios, sendo imperiosa a remessa dos autos à instância ordinária. 3. A decisão agravada, ao reconhecer as contradições levantadas pelo recorrente, ora agravado, em sede de embargos de declaração, levou em consideração a fundamentação trazida no acórdão recorrido, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, tal como apontado no presente agravo interno, porquanto a decisão monocrática não alterou o quadro fático apresentado pelo acórdão recorrido, tampouco modificou a culpabilidade do acidente - retirando-a do condutor do veículo de passeio e transferindo-a ao motorista do caminhão de propriedade do ora agravante. 4. Ao contrário do indicado no agravo interno, não se extrai do acórdão recorrido - quer do relatório, quer de sua fundamentação - a afirmação de que o motorista do automóvel em que se encontravam as vítimas não possuía carteira nacional de habilitação - CNH para a condução de veículos. Ademais, isso ressoa irrelevante quanto ao reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 969.599/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA) STJ - EDcl no REsp 1335766-RJ, REsp 1596498-MG, AgRg no AREsp 518189-SP
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