AgInt no AgInt no AREsp 975023 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0228603-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Em melhor exame do acórdão recorrido, verifica-se que, de fato, os arts. arts. 543-C, do CPC/1973; 927, III e 1.046 do CPC/2015, tido por violados nas razões do recurso especial da Eletrobrás, não foram objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, sendo certo que o acórdão recorrido sequer fez menção ao recurso especial representativo da controvérsia ou ao entendimento do STJ sobre a matéria de fundo, e a recorrente não interpôs embargos de declaração para instar a Corte a quo a se manifestar sobre os supracitados dispositivos legais, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
2. Esta Corte tem revisto diversos julgados em sede de cumprimento de sentença para corrigir equívocos praticados pelos Tribunais Regionais em relação à interpretação do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1.003.955/RS, sobretudo no que tange à continuidade ou não de incidência de juros remuneratórios após a conversão a menor do empréstimo compulsório.
Contudo, no caso em análise, o acórdão recorrido sequer citou o julgado representativo da controvérsia, nem explicitou se o título judicial exequendo determinou ou não a aplicação do referido julgado, de modo que, na hipótese dos autos, não seria possível a esta Corte corrigir eventual equívoco do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do STJ, pois a única premissa que se depreende do acórdão recorrido é a de a limitação da incidência de juros remuneratórios, conforme pretendido pela Eletrobrás, colide com o título executivo.
3. Em razão da impossibilidade de se abstrair que o entendimento exarado pelo acórdão recorrido laborou em equívoco na interpretação do recurso especial representativo da controvérsia, uma vez que não houve explicitação de que tal seria o comando do título executivo judicial, é o caso de não se conhecer do recurso especial no ponto, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que, nessa hipótese específica, somente através do revolvimento do título executivo judicial e, portanto, do substrato fático-probatório dos autos, seria possível chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ 4. Prejudicado o agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS às fls. 2.263-2.279 e-STJ, relativo à petição de nº 00005724/2017.
5. Agravo interno interposto pela ELETROBRÁS não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 975.023/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Em melhor exame do acórdão recorrido, verifica-se que, de fato, os arts. arts. 543-C, do CPC/1973; 927, III e 1.046 do CPC/2015, tido por violados nas razões do recurso especial da Eletrobrás, não foram objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, sendo certo que o acórdão recorrido sequer fez menção ao recurso especial representativo da controvérsia ou ao entendimento do STJ sobre a matéria de fundo, e a recorrente não interpôs embargos de declaração para instar a Corte a quo a se manifestar sobre os supracitados dispositivos legais, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
2. Esta Corte tem revisto diversos julgados em sede de cumprimento de sentença para corrigir equívocos praticados pelos Tribunais Regionais em relação à interpretação do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1.003.955/RS, sobretudo no que tange à continuidade ou não de incidência de juros remuneratórios após a conversão a menor do empréstimo compulsório.
Contudo, no caso em análise, o acórdão recorrido sequer citou o julgado representativo da controvérsia, nem explicitou se o título judicial exequendo determinou ou não a aplicação do referido julgado, de modo que, na hipótese dos autos, não seria possível a esta Corte corrigir eventual equívoco do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do STJ, pois a única premissa que se depreende do acórdão recorrido é a de a limitação da incidência de juros remuneratórios, conforme pretendido pela Eletrobrás, colide com o título executivo.
3. Em razão da impossibilidade de se abstrair que o entendimento exarado pelo acórdão recorrido laborou em equívoco na interpretação do recurso especial representativo da controvérsia, uma vez que não houve explicitação de que tal seria o comando do título executivo judicial, é o caso de não se conhecer do recurso especial no ponto, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que, nessa hipótese específica, somente através do revolvimento do título executivo judicial e, portanto, do substrato fático-probatório dos autos, seria possível chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ 4. Prejudicado o agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL BOM JESUS às fls. 2.263-2.279 e-STJ, relativo à petição de nº 00005724/2017.
5. Agravo interno interposto pela ELETROBRÁS não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 975.023/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da
ELETROBRÁS; prejudicado o agravo interno da Cooperativa
Agroindustrial Bom Jesus às fls. 2263/2279, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Mostrar discussão