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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 976909 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0232021-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 405 DO CPC/73 E 5º DA LINDB. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM À CONFIGURAÇÃO DE TURBAÇÃO/ESBULHO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, não incorrendo em negativa da prestação jurisdicional. 3. Deficiência de fundamentação em relação aos arts. 405 do Código de Processo Civil de 1973 e 5º da LINDB, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal a quo, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não terem sido comprovados o exercício da posse e a turbação de modo a viabilizar o deferimento da medida liminar. A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de deferimento da medida liminar com base na ocorrência de turbação/esbulho, é providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 6. Afastada a litigância de má-fé pelo acórdão recorrido, afigura-se inviável em sede de recurso especial a constatação de sua configuração, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESSUPOSTOS DA LIMINAR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 633734-SP, AgRg no Ag 1262107-MG, AgRg no AREsp 142376-MG(REEXAME DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DETUTELA - QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 886909-RJ, AgInt no AREsp 979512-RJ(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 846996-RO
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 987097 RS 2016/0249281-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:03/04/2017
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