AgInt no AgInt no AREsp 979766 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0236862-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA RECORRIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O col. Tribunal a quo manteve a sentença que concluiu pela ausência de atraso na entrega do imóvel e de descumprimento contratual a viabilizar a fixação de danos morais e a incidência da cláusula penal moratória contratualmente estipulada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 979.766/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DA RECORRIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O col. Tribunal a quo manteve a sentença que concluiu pela ausência de atraso na entrega do imóvel e de descumprimento contratual a viabilizar a fixação de danos morais e a incidência da cláusula penal moratória contratualmente estipulada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 979.766/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - DANOS MORAIS) STJ - REsp 1642314-SE, AgInt nos EDcl no AREsp 881499-MG(MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 580181-DF, AgRg no AREsp 629298-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 874193-RJ
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