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Jurisprudência


AgInt no AgInt no AREsp 983778 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0243934-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. 2. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no aresto, como ocorreu no presente caso. 2. A análise do mérito prescinde de exame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, uma vez que os termos da sentença exequenda foram reproduzidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 4. A interposição de agravo interno tem por efeito sanar eventual nulidade relacionada à opção feita pelo Relator de decidir monocraticamente o recurso, dadas as possibilidades que assim se abrem, de confirmação ou reforma da questionada deliberação unipessoal, por órgão colegiado do Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00008LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 INC:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (RECURSO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgInt no REsp 1311572-MS(AGRAVO INTERNO - CORREÇÃO DE VÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1537636-SP, REsp 1524120-RJ
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