AgInt no AgInt no AREsp 992083 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0258379-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ.
ART. 915, § 3º, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, não está configurada a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial em segunda fase de prestação de contas, consignou que, ainda que as contas prestadas pelo réu tivessem sido prestadas intempestivamente, não há imposição para que o juízo acolha as contas apresentadas pelo autor, devendo, segundo o que dispõe o art.
915, § 3º, do CPC/73, as contas serem julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar a realização de exame pericial contábil.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 992.083/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ.
ART. 915, § 3º, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, não está configurada a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial em segunda fase de prestação de contas, consignou que, ainda que as contas prestadas pelo réu tivessem sido prestadas intempestivamente, não há imposição para que o juízo acolha as contas apresentadas pelo autor, devendo, segundo o que dispõe o art.
915, § 3º, do CPC/73, as contas serem julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar a realização de exame pericial contábil.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 992.083/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE DECIDIDO EMDESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS) STJ - AgRg no AREsp 293137-MS, AgRg no AREsp 569414-SP, AgRg no Ag 1292758-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 992031 SP 2016/0258224-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 996405 RS 2016/0265209-5 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:03/04/2017
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