AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1433471 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO2016/0003011-1
AGRAVO INTERNO/AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1433471/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO/AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1433471/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDclnos EAg 1372432-MS, AgRg na SEC 10885-EX
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no RE no AgRg na PET no RMS 27216 RJ
2008/0150711-9 Decisão:21/06/2017
DJe DATA:29/06/2017AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AREsp 757338 RS
2015/0193312-7 Decisão:19/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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