AgInt no AgInt no REsp 1219264 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0192508-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AgInt no REsp 1219264/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AgInt no REsp 1219264/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente)
e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
É inaplicável o princípio da fungibilidade na hipótese de
interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão
colegiado. Isso porque configurado erro grosseiro, uma vez que só se
admite a interposição de agravo interno contra decisão singular de
relator.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERROGROSSEIRO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 530002-SP, AgRg no AgRg no AREsp 424229-MS(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA DO ART. 1.021 §4º DOCPC-15) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 924734-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 939800 SP 2016/0164023-7
Decisão:20/04/2017
DJe DATA:10/05/2017AgInt no AREsp 1010827 RJ 2016/0292163-9 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 1021384 SP 2016/0308565-7 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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