- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1329072 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0122887-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Sob à égide do CPC/1973, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial. Todavia,deve ser relativizada, em casos excepcionais, referida regra, analisando-se se a decisão agravada subverte ou não a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte. 1.1. Na espécie, o juízo singular determinou a emenda da inicial para alterar o valor da causa. Nesse caso, o atendimento da determinação do juízo possuiu o condão de ocasionar gravame à parte, porquanto repercute no valor das custas judiciais e eventuais sanções pecuniárias e honorários de sucumbência. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento da Corte Especial deste STJ no sentido de que os dados sobre o andamento processual disponibilizados via internet não podem servir para confundir as partes, sendo possível o reconhecimento de justa causa para renovação de prazo recursal (REsp 1324432/SC, DJe 10/05/2013), não restou demonstrado, no caso concreto, o induzimento da parte em erro ou confusão, não havendo falar, consequentemente, em justa causa. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a intimação realizada com a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo (circunstância dos autos). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1329072/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL - DECISÃOINTERLOCUTÓRIA) STJ - AgRg na PET na AR 4824-RJ, REsp 1307481-MA(DESPACHO - RECORRIBILIDADE - CONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - REsp 1204850-RS, REsp 891671-ES(INTIMAÇÃO - GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO - ERROINSIGNIFICANTE) STJ - AgRg na Pet 10157-SP, EREsp 1356168-RS, AgRg nos EDcl nos EAREsp 140898-SP
Mostrar discussão