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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1347378 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0208040-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR. (AgInt no AgInt no REsp 1347378/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria (voto-vista).

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, já firmou compreensão no sentido de que 'o ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários'[...]". (VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a averbação é o ato pelo qual a Administração registra, nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição oriundo da administração pública ou da atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis. O ato de averbação não se esgota em si, não é elemento constitutivo de qualquer direito. É mera anotação, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante. Assim, não há que se falar que o simples ato de averbação teria acarretado 'consequências jurídicas inarredáveis'. Entender de forma diversa, atribuindo à simples averbação a dimensão pretendida pela ora agravada, retiraria, na prática, toda a força do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal, que atribui à Corte de Contas a competência para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Em que pese à possibilidade de um errôneo averbamento, assim determinado, repita-se, pela própria Administração, o transcurso de mais de 5 anos consolidou uma situação fática para a qual não se pode fechar os olhos, vez que produziu consequências jurídicas inarredáveis à Servidora. E não há notícia nos autos de que a Agravante tenha se valido de ardil para obter essa averbação, embora tal circunstância não justifique a aplicação de norma em desacordo com a legislação regente. [...] somente depois de mais de vinte anos é que a Administração verificou a possível incorreção no período homologado. Seguramente, verifica-se a ocorrência da decadência administrativa, vez que decorreram mais de cinco anos entre a data de entrada em vigor da Lei 9.784/99 e o ato de revisão [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00071 INC:00003
Veja : (APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - FLUÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA APÓSREGISTRO DEFINITIVO NO TCU) STF - MS 25561, MS 27296, MS 28576, MS-AGR27628, MS-AGR 33482, MS-AGR 31472, MS-AGR 27082, RE-AGR 911054 STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1213376-RS, AgRg no AgRg no AREsp 734482-SC, EDcl no AgRg no REsp 1506932-PR, AgRg no AREsp 665723-DF, EDcl nos EDcl no REsp 1187203-DF(VOTO VENCIDO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - ATO PRATICADO ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999 - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS) STJ - AgRg no REsp 1405783-RS
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