AgInt no AgInt no REsp 1347378 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0208040-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no AgInt no REsp 1347378/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no AgInt no REsp 1347378/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria
(voto-vista).
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, já firmou
compreensão no sentido de que 'o ato de concessão de aposentadoria é
complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade
e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim,
enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o
respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar
na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de
tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação
de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários'[...]".
(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] a averbação é o ato pelo qual a Administração registra,
nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o
tempo de serviço/contribuição oriundo da administração pública ou da
atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis.
O ato de averbação não se esgota em si, não é elemento
constitutivo de qualquer direito. É mera anotação, sendo apenas
preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte
integrante.
Assim, não há que se falar que o simples ato de averbação teria
acarretado 'consequências jurídicas inarredáveis'. Entender de forma
diversa, atribuindo à simples averbação a dimensão pretendida pela
ora agravada, retiraria, na prática, toda a força do disposto no
art. 71, III, da Constituição Federal, que atribui à Corte de Contas
a competência para, no exercício do controle externo da atividade
administrativa, analisar a legalidade, para fins de registro, das
concessões das aposentadorias pela Administração".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Em que pese à possibilidade de um errôneo averbamento, assim
determinado, repita-se, pela própria Administração, o transcurso de
mais de 5 anos consolidou uma situação fática para a qual não se
pode fechar os olhos, vez que produziu consequências jurídicas
inarredáveis à Servidora. E não há notícia nos autos de que a
Agravante tenha se valido de ardil para obter essa averbação, embora
tal circunstância não justifique a aplicação de norma em desacordo
com a legislação regente.
[...] somente depois de mais de vinte anos é que a
Administração verificou a possível incorreção no período homologado.
Seguramente, verifica-se a ocorrência da decadência
administrativa, vez que decorreram mais de cinco anos entre a data
de entrada em vigor da Lei 9.784/99 e o ato de revisão [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00071 INC:00003
Veja
:
(APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - FLUÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA APÓSREGISTRO DEFINITIVO NO TCU) STF - MS 25561, MS 27296, MS 28576, MS-AGR27628, MS-AGR 33482, MS-AGR 31472, MS-AGR 27082, RE-AGR 911054 STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1213376-RS, AgRg no AgRg no AREsp 734482-SC, EDcl no AgRg no REsp 1506932-PR, AgRg no AREsp 665723-DF, EDcl nos EDcl no REsp 1187203-DF(VOTO VENCIDO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - ATO PRATICADO ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999 - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS) STJ - AgRg no REsp 1405783-RS
Mostrar discussão