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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1476201 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0213712-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. ROL TAXATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Incabível a equiparação da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. III - De acordo com o disposto no art. 15, caput, e parágrafo 6°, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. IV - Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio doença ou acidente, terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas ou indenizadas, salário-maternidade, adicionais de horas extras, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição para o FGTS sobre essas verbas. V - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1476201/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00015 PAR:00006LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00009
Veja : (PARCELAS EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS -ROL TAXATIVO)STJ - AgRg no REsp 1551306-RS, REsp 1512536-RS(VALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS) STJ - AgRg no REsp 1522476-RN
Sucessivos : AgInt no REsp 1584902 PE 2016/0024264-8 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016
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