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Jurisprudência


AgInt no AgInt no REsp 1484271 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0248692-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ REFERENTE ÀS TESES: I) TRATAR-SE DE OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS; E II) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à agravante quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a questão debatida, com fundamentação clara e suficiente. 2. Para o acolhimento da tese de alternatividade das obrigações, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. A revisão da decisão quanto ao interesse de agir dos autores da ação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1484271/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "Com relação ao pedido contido na impugnação pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte Superior tem entendido que o mero inconformismo com a decisão agravada, como é o caso, não enseja a imposição da referida multa". "[...] no tocante ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o pedido se mostra incabível, uma vez que estes autos ascenderam à esta Corte Superior ainda na égide do antigo Código de Processo Civil".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CONTRATO - OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - REsp 332048-SP(PROCESSO CIVIL - MULTA PROCRASTINATÓRIA - MERO INCONFORMISMO COM ADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgInt no AREsp 966874-BA(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO ESPECIALINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1624569-MG
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